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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010



quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

terça-feira, 27 de julho de 2010

OAB oferece uma bolsa de estudos em Paris para curso de Direitos Humanos.

Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para inscrição dos advogados interessados em obter uma bolsa de estudos para o curso 'A Proteção dos Direitos Humanos', que será realizado entre os dias 13 de setembro e 8 de outubro de 2010, na mundialmente reconhecida Ecole Nationale d'Administration (Escola Nacional de Administração), em Paris - França.

O candidato selecionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), receberá o valor de aproximadamente 600 euros (para despesas de alimentação e transporte), além da inscrição para o curso, a hospedagem e o seguro saúde. A passagem aérea ficará a cargo do próprio advogado.

A seguir, as regras para se candidatar à bolsa de estudos :

Para participar, o candidato deve preencher os seguintes requisitos: ser advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil; militar na área dos Direitos Humanos, comprovadamente; ter até 45 anos; proficiência comprovada no idioma Francês; preferencialmente com mestrado; ter passaporte válido, com ao menos oito meses de validade.

Os interessados deverão juntar os seguintes documentos e enviá-los para ri@oab.org.br até quinta-feira, 29 de julho de 2010:

Formulário de inscrição preenchido (em francês) - Link: http://www.ena.fr/index.php?module=doc&action=getFile&id=19;

Currículo;

Cópia da Carteira de Advogado;

Foto 3x4 recente;

Carta de apresentação, em francês, com no máximo duas páginas;

Comprovante de proficiência no idioma Francês (Certificado, carta de escola de Francês etc);

Comprovante de atuação na área de Direitos Humanos.

Para outras informações, entrar em contato pelo telefone 61 2193 9730 ou acessar o site do curso
http://www.ena.fr/index.php?page=formation/international/cisap#frais.
Fonte: OAB FEDERAL

terça-feira, 8 de junho de 2010

Faculdade indenizará professor por ter usado seu nome indevidamente.

Um ex-professor de Medicina Legal conseguiu indenização por danos morais contra instituição que manteve indevidamente seu nome no quadro de docentes para obter o reconhecimento do Curso de Direito, mesmo após sua dispensa da faculdade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o agravo de instrumento da instituição e, com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a instituição por danos morais.

O caso iniciou em dezembro de 1999, quando, após sua dispensa imotivada da Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp), o professor tomou conhecimento de que seu nome havia sido aprovado como responsável para ministrar a disciplina Medicina Legal, levando a crer que a Fundação havia usado indevidamente seu nome e titulação para obter o reconhecimento do curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo danos morais contra a instituição. O juiz de primeiro grau reconheceu o direito, e a Fundação recorreu ao TRT. O Tribunal Regional, por sua vez, confirmou a sentença, condenando a Fesp a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a empresa não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual não substituiu o nome do professor por outro docente.

Contra essa decisão, a Fundação interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. No intuito de destrancar o recurso, a faculdade ingressou com agravo de instrumento, alegando que não houve a comprovação do dano. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à instituição. Em sua avaliação, o TRT demonstrou que houve a violação de direito personalíssimo expresso no uso indevido das qualificações profissionais e do nome do professor, quando nem sequer fazia parte do curso. Segundo o relator, ocorrendo o dano moral, não se necessita da prova do prejuízo, por se tratar de aspecto imaterial. Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fesp e manteve a condenação por danos morais contra a instituição. O processo foi baixado ao TRT de origem. (AIRR-23040-83.2006.5.03.0101).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Comissão da Câmara autoriza exames como o da OAB para obter registro


Brasília, 03/05/2010 - A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a realização de exame de suficiência (teste composto por disciplinas obrigatórias presentes nos currículos de graduação) como requisito para a obtenção de registro profissional. A medida está prevista no projeto de lei 559/07, do deputado Joaquim Beltrão (PMDB-AL), que autoriza os conselhos das diversas áreas a exigirem tal exame, como já é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão de tornar o exame obrigatório ou não caberá, de acordo com o texto, a cada conselho profissional.

O relator, deputado Roberto Santiago (PV-SP), defendeu a aprovação da proposta e ressaltou a importância da avaliação de suficiência como forma de aferir se o profissional recém-saído da faculdade está capacitado a ingressar no mercado de trabalho. "É mais um meio de impedir o mau profissional de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, toda a população que necessite de seus serviços", disse.

Santiago lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a ilegalidade de atos dos conselhos federais de Contabilidade e de Medicina Veterinária, que instituíram os exames de suficiência por meio de resoluções. "O entendimento do STJ é que só uma lei - como ocorre no caso da OAB - pode criar restrições ao exercício das profissões", explicou. Segundo o relator, a nova legislação acabará de vez com questionamentos dessa espécie. O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
FONTE: OAB FEDERAL

domingo, 25 de abril de 2010

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro


Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT. A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.
A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.
Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral. Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou. “Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou.
Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça

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